segunda-feira, 18 de março de 2013

Lei nº 12.790, de 14.03.2013 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 
 
Nota IOB: A Lei nº 12.790/2013 regulamentou o exercício da profissão de comerciário, integrante da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que:

a) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade;

b) a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais;

c) somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho;

d) é admitida jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho;

e) o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

f) as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional;

g) é instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
 
Fonte: Diário Oficial da União, nº 51 Seção I, p.4 , 15.03.2013
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário