Nota IOB: A Lei nº 12.790/2013 regulamentou o exercício da profissão de comerciário, integrante da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que:
a) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade;
b) a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais;
c) somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho;
d) é admitida jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho;
e) o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
f) as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional;
g) é instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
a) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade;
b) a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais;
c) somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho;
d) é admitida jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho;
e) o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
f) as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional;
g) é instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 51 Seção I, p.4 ,
15.03.2013
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