segunda-feira, 25 de março de 2013

Patrão vai gastar mais de R$ 7.000 por ano com nova lei das domésticas.

 
 
A nova Lei dos Empregados Domésticos, aprovada ontem em 1º turno pelo Senado, vai representar um gasto extra de mais de R$ 7.000 ao ano ao patrão, alertam especialistas. No quadro abaixo, compare simulação envolvendo todos os custos, antes e depois da medida.

Além das empregadas do lar, a regra também valerá para outros profissionais da categoria, como babás, motoristas, jardineiros, caseiros, entre outros. O patrão terá que colocar a mão no bolso imediatamente já que a regra também será revertida aos funcionários já contratados e não apenas para novos contratos.

De acordo com Silvinei Cordeiro Toffanin, diretor da empresa Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria, um patrão que gasta R$ 1.471,78 por mês, considerando duas horas extras por dia, terá um gasto de R$ 2.071,49.

Isso porque, com o novo texto, passa a ser obrigatório, por exemplo, o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por parte do empregador. Hoje o recolhimento deste valor é opcional.

Além disso, empregadas domésticas terão direito também à jornada máxima de 44 horas semanais (ou oito horas diárias), com pagamento de horas extras para quem trabalhar mais que isso e ainda adicional noturno.

A advogada Viviane de Souza Costa, do grupo Personality Consultoria Empresarial, afirma que as eventuais horas extras devem pesar mais no bolso do patrão.

— Não está claro na PEC como será feito o controle da jornada de trabalho. E, fatalmente, os empregados domésticos trabalharão mais de oito horas por dia.

A advogada Aparecida Tokumi Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, lembra que vários benefícios precisarão passar por regulamentação antes de entrar em vigor.

Regulamentação

De acordo com a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), sete itens precisam de regulamentação após aprovação no Senado: indenização por demissão sem justa causa, o pagamento de FGTS, adicional noturno, obrigação de auxílio-creche e pré-escola, seguro desemprego, salário-família e seguro contra acidentes de trabalho.

Os três últimos itens, segundo o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves, especialista em direito empresarial e concorrencial, devem criar gastos para o governo. O auxílio-creche, por sua vez, só deverá ser pago por empregadores que possuem mais de 30 funcionários, o que é muito raro.

— Muito se falou que os gastos seriam enormes para o empregador e que poderiam acabar em uma demissão em massa, mas eu acredito que o impacto financeiro é pequeno para alguém que decidiu por ter este serviço e já paga seus R$ 1.000 mensais.

O especialista e colaborador da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças), Antônio Vicente da Graça, acredita que em alguns Estados, no entanto, pode haver demissões porque o aumento será maior e vai impactar mais no bolso dos patrões.

É o caso de São Paulo, por exemplo, onde o salário mínimo é maior e o valor pago por mês para as empregadas é maior que o salário mínimo.

— O impacto inicial é somente o FGTS, mas esses cálculos variam de Estado para Estado. Para um salário de R$ 1.100, R$ 1.200, como é o caso de São Paulo, e uma demanda crescente, esse impacto pode chegar a 10%, 11%, o que pode apertar o orçamento de algumas famílias e acabar em demissões.
 
 
Fonte: R7 Notícias (http://noticias.r7.com ), por Joice Carla, 20.03.2013

sexta-feira, 22 de março de 2013

Prejuízos sofridos por culpa do empregado só podem ser descontados do salário quando houver previsão contratual.




O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.

Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a ressarcir esses valores ao empregado.

Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.

Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª invocada pela ré.

Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso, os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.

( RO 0000381-52.2012.5.03.0010 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.03.2013

quarta-feira, 20 de março de 2013

McDonald′s tem que mudar jornada.


O McDonald′s deverá regularizar a jornada de trabalho dos seus 42 mil trabalhadores em todas as 600 lanchonetes do Brasil. A medida - uma liminar concedida pela 11ª Vara do Trabalho do Recife em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) - obriga a Arcos Dourados, que representa a rede no país, a cancelar a "jornada móvel variável" a que os funcionários estavam submetidos.

A decisão exige que a rede aplique a jornada regular, que fixa e deixa claro o horário de entrada e saída dos trabalhadores. Segundo a Procuradoria, o modelo adotado pelo McDonald′s no Brasil deixa a critério do empregador, todos os dias, quando cada um deve entrar e sair. Quando o movimento está fraco, por exemplo, os funcionários podem ser dispensados mais cedo - o que os impede de receber o salário integral no fim do mês.

Já há decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que julgaram ilegal a "jornada móvel variável", por considerar que ela reduz o salário do trabalhador e atrapalha a organização de sua vida pessoal.

"A prática faz com que o empregado esteja, efetivamente, muito mais tempo à disposição da empresa do que as oito horas de trabalho diárias previstas nos contratos ′normais′ de trabalho, além de não garantir o pagamento sequer de salário mínimo ao final do mês", informou, em nota, o MPT.

A liminar também estabelece que a empresa deve liberar seus funcionários para levarem de casa sua própria alimentação. Até hoje, eles só poderiam se alimentar dos lanches vendidos pela rede.

Em caso de descumprimento da liminar, a Arcos Dourados está sujeita a multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado. O MPT ainda pede uma indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, mas esse critério ainda não foi decidido pela Justiça. Amanhã, haverá uma reunião entre o MPT e representantes da rede em Recife, para discutir um possível acordo, antes da audiência judicial marcada para o mesmo dia.

Em nota, a Arcos Dourados informou que "tem plena convicção da legalidade das práticas laborais adotadas" e que "cumpre o pagamento de todas as horas em que o funcionário está à disposição no restaurante", dispondo de um sistema de ponto eletrônico biométrico. Além disso, afirma que oferece "refeições de qualidade, nutricionalmente equilibradas, conforme as condições especificadas". A empresa reafirma que cumpre a legislação e vem mantendo diálogo de " mútua colaboração" com o MPT. (Com Redação)



Fonte: Valor Econômico, por Júlia Borba, 20.03.2013

terça-feira, 19 de março de 2013

Informações Seguro-Desemprego

 


Como Requerer?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Quantidade de Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
· três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
· quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
· cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
Valor do Benefício
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 1.090,43
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.090,44 até
R$ 1.817,56
O que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 872,35.
Acima de R$ 1.817,56
O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 678,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, sendo observado o contido nos § 2º e incisos I e II do § 3º do artigo 5º da Lei 7.998/1990.
 
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2013.



segunda-feira, 18 de março de 2013

Lei nº 12.790, de 14.03.2013 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 
 
Nota IOB: A Lei nº 12.790/2013 regulamentou o exercício da profissão de comerciário, integrante da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que:

a) na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade;

b) a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais;

c) somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho;

d) é admitida jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho;

e) o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

f) as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional;

g) é instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
 
Fonte: Diário Oficial da União, nº 51 Seção I, p.4 , 15.03.2013
 

sexta-feira, 15 de março de 2013

Novidades

Olá Pessoal,

A partir de hoje estaremos juntos compartilhando conhecimento.

Abraços,

Ariela

quinta-feira, 14 de março de 2013

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado amplia direitos dos trabalhadores domésticos.





A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem, em votação simbólica, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 66/2012, que garante aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

Entre os benefícios que serão estendidos a empregadas, babás, motoristas e caseiros, por exemplo, estão garantia do salário mínimo, 13º salário, jornada de 44 horas semanais, férias, aviso prévio, licença paternidade, aposentadoria e proibição de trabalho noturno para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. A legislação atual não impõe aos empregadores a concessão de tais benefícios.

Durante a votação, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) pediu a aprovação de uma emenda de sua autoria que tornaria automática a concessão do direito de seguro-maternidade de 120 dias. Pela redação original da PEC, esse benefício precisaria ser regulamentado por lei específica.

Em seu relatório, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ignorou esta e outras propostas de alteração no mérito da PEC, porque isso obrigaria o envio do texto para nova análise pela Câmara. Por um acordo entre os partidos, Lídice acatou a alteração por meio de uma "emenda de redação", manobra regimental que retira a necessidade de mandar o texto para ratificação dos deputados.

"Com o texto aprovado na CCJ, a mulher tem o direito licença-maternidade, não dependendo de qualquer lei, de qualquer providência ou procedimento administrativo, ou mesmo infraconstitucional. O direito passa a ser líquido e certo", declarou Paulo Bauer.

A PEC das Domésticas seguiu para apreciação do plenário do Senado, onde precisa ser aprovada em dois turnos. Antes da primeira votação, é preciso contar um prazo de cinco sessões de debate.

O texto também prevê outros benefícios aos empregados domésticos, mas estes pontos precisarão passar por regulamentação. São eles: acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); proteção contra demissão sem justa causa; seguro desemprego, adicional noturno; assistência gratuita de creche para filhos de empregados de até cinco anos; e seguro contra acidentes de trabalho.





Fonte: Valor Econômico, por Yvna Sousa, 14.03.2013

quarta-feira, 13 de março de 2013

Justiça impede terceirização de serviços na Companhia Energética de São Paulo.

Trabalhamos este assunto em Legislação Trabalhista e Formas de Contratação , módulo III  - Atividades fins e laterais - terceirização)


A Justiça do Trabalho determinou, por liminar, que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) encerre no prazo de 180 dias a terceirização de atividades consideradas essenciais à produção de energia elétrica, as chamadas "atividades-fim". A decisão também impede a empresa de contratar mão de obra terceirizada quando houver relação de subordinação entre as partes.

Se não cumprir a decisão, a Cesp terá que pagar multa de R$ 10 mil por dia, multiplicada pelo número de trabalhadores contratados irregularmente. A liminar vale para todo o Estado de São Paulo.

A juíza do trabalho Luciana Caplan de Argenton e Queiroz, da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, interior do Estado, concedeu a liminar em ação civil pública movida pelos procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Presidente Prudente (SP). No mérito da ação, o MPT ainda pede danos morais coletivos no valor de R$ 60 milhões.

A empresa foi investigada pelo Ministério Público por ter supostamente contratado de forma fraudulenta empresas terceirizadas em vez de selecionar funcionários por meio de concurso público, como prevê a Constituição. O Estado de São Paulo é o acionista majoritário da companhia. Os procuradores ainda alegam que há uma relação de subordinação dessas empresas terceirizadas com a Cesp, o que caracteriza o vínculo empregatício.

De acordo com o processo, os trabalhadores terceirizados eram reaproveitados de forma contínua. Assim que o contrato com uma prestadora se encerrava, os funcionários eram recontratados pela sua sucessora para continuarem a prestar serviços para a Cesp com as mesmas funções, salários e subordinações anteriores.

As irregularidades nas contratações da Cesp estariam ocorrendo desde 1994, época em que a empresa teve um concurso público anulado, segundo a investigação do Ministério Público. A partir daquele ano, a companhia teria passado a terceirizar as funções previstas para serem ocupadas por funcionários públicos, mas com um salário menor, uma quantidade menor de benefícios e sem garantia de estabilidade.

Por conta dessa situação, o Ministério Público do Trabalho afirma na inicial que foram ajuizadas dezenas de processos individuais de trabalhadores. Todos requerendo vínculo de emprego. Na decisão, a juíza Luciana Caplan de Argenton e Queiroz afirma que o caso é de seu amplo conhecimento. Ela teria julgado 16 ações contra a companhia no último ano, nos quais reconheceu o vínculo de emprego.

Por meio de nota, a Cesp limitou-se a informar que "foi notificada a comparecer à Vara do Trabalho para audiência inicial relativa ao assunto".



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 13.03.2013

Britânico é demitido após salvar crianças de tubarão durante licença médica

Caso ganhou notoriedade e foto de galês chegou aos seus chefes, que o demitiram alegando que ele parecia saudável; Paul diz que estava na praia por recomendação médica

http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/bbc/2013-03-13/britanico-e-demitido-apos-salvar-criancas-de-tubarao-durante-licenca-medica.html

sexta-feira, 8 de março de 2013

O direito do empregador de dispensar seus empregados é absoluto e irrestrito?



À primeira vista, o questionamento acima pode parecer despropositado, porque, embora a CR/88 proteja a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar (art. 7º, inciso I, da Norma Fundamental), ainda não foi publicada a referida norma infraconstitucional, carecendo de eficácia plena e imediata o dispositivo em estudo.

Todavia, independentemente dessa lacuna normativa, o poder do empregador de promover dispensas imotivadas não é tão amplo e absoluto.

Há casos em que o empregado possui garantia provisória de emprego por período determinado em lei. A título de exemplo, citam-se o cipeiro (empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA); o empregado membro do Conselho Curador do FGTS; o empregado vítima de acidente de trabalho; a empregada gestante etc. Nessas hipóteses, o empregador não pode, em regra, dispensá-los sem motivo justo.

Também existem casos de vedação à dispensa imotivada em razão da estabilidade. Encontra-se nessa situação, por exemplo, o antigo “estável decenal” – trabalhador com mais de 10 anos de serviços prestados para a mesma empresa antes da promulgação da CR/88 e que não optou pelo regime do FGTS.

A par disso, existem aqueles que defendem o efetivo vigor em nosso ordenamento jurídico da Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo incabível a dispensa de trabalhadores sem razoável motivo. 

Isso porque, em 1995, o Brasil ratificou o aludido instrumento internacional e, de acordo com o seu texto, nos casos de dispensa sem a devida motivação, ou considerando-se inexistente o motivo que a ensejou, havendo pedido, o Poder Judiciário poderá reintegrar o trabalhador dispensado indevidamente, ou lhe conceder indenização adequada. Vejamos:

Art. 10 da Convenção n. 158 da OIT — “Se os organismos mencionados no artigo 08 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”

Em que pese a Convenção n. 158 da OIT ter sido denunciada pelo Brasil em 1996 pelo então Presidente da República, que editou o Decreto n. 2.100/1996, muitos reputam tal renúncia inválida, porquanto deveria ter sido realizada pelo Congresso Nacional em conjunto com o Chefe do Poder Executivo (ou seja, seria um ato complexo). 

Realizada de forma unilateral, tão somente pelo Presidente da República da época, a denúncia seria nula e, ainda, inconstitucional por violar diretamente o art. 49, inciso I, da CR/88, estando a multicitada Convenção n. 158 em pleno vigor no nosso país.

Outrossim, os tribunais trabalhistas brasileiros vêm entendendo que algumas dispensas imotivadas são discriminatórias. Diante desse cenário, e em congruência com o pedido feito na reclamatória trabalhista, pode-se impor ao empregador o dever de reintegrar o empregado desligado irregularmente e, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais em decorrência de prática lesiva e ilegal.

Um dos casos verificados no cotidiano forense refere-se à dispensa decorrente de ajuizamento de reclamatória trabalhista, ou seja, o empregado com contrato de trabalho em curso ajuíza ação em face de seu empregador, buscando alguns direitos trabalhistas. Quando notificado, o empregador dispensa o empregado-reclamante – conduta reputada abusiva pela Justiça Trabalhista por colidir com o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, se a dispensa tiver como real motivo o fato de o trabalhador ter comparecido em juízo para testemunhar em ação trabalhista promovida por um colega contra o mesmo empregador comum, o despedimento também será inválido, podendo o obreiro pugnar por sua reintegração no emprego, assim como por indenização decorrente de danos morais e/ou materiais.

Quando se tratar de empregado comprovadamente portador de HIV ou de outra doença grave, o seu contrato de emprego não poderá ser rompido – esteja ou não o trabalhador afastado do serviço por determinação da previdência social – na medida em que a manutenção da atividade laborativa e a sua consequente afirmação social, em determinadas circunstâncias, constituem parte integrante do próprio tratamento médico do empregado. Nesse sentido, é o conteúdo da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) c/c art. 3º, inciso IV, da CR/88 (princípio da dignidade da pessoa humana) c/c art. 5º da CR/88 (princípio da isonomia) c/c as Convenções n. 111 e 117, ambas da OIT, c/c a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.

A dispensa de empregado que participou pacificamente de greve também é vedada, uma vez que a decisão empresária de resilir unilateralmente o pacto laboral constitui conduta antijurídica/antissindical, afrontando o art. 8º da CR/88. O direito à liberdade sindical também é assegurado pelas Convenções n. 98 e 111, ambas da OIT.

No julgamento do Processo nº 00351-2011-074-03-00-1, o TRT de Minas Gerais declarou incabível a dispensa de empregado usuário de drogas sob o fundamento de que toda e qualquer empresa deve observância ao princípio da função social, segundo o qual o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido.

No que tange às dispensas coletivas/em massa, forte vertente doutrinária e jurisprudencial sustenta que é imprescindível a existência de negociação com a categoria profissional, representada por sua entidade de classe (sindicato, federação ou confederação), não se tratando de livre e irrestrito direito potestativo do empregador.

Dessa feita, conclui-se que, embora o empregador possa exercer o direito de dispensa, este encontra diversos limites como acima explanado. Assim, no momento de resilição unilateral do pacto empregatício, a empresa deve analisar cuidadosamente a possibilidade de romper o contrato do emprego de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.


Fonte: Site Trabalhismo em Debate, por Sávio Brant Mares (1) e Isabela Márcia de Alcântara Fabiano(2), 06.03.2013

quinta-feira, 7 de março de 2013

Quando começa a Gestão de Carreira?

Muitas pessoas me perguntam quando devem começar a gestão de sua carreira. Eu costumo responder que o momento certo é agora!


Para explicar minha resposta, primeiro vamos esclarecer o que é “gestão de carreira”. A carreira é o caminho percorrido ao longo da vida profissional. A gestão é o modo como cada um irá administrar seus passos. Considero que a trajetória se constrói conforme cada um de nós anda. Tendo isso em mente, administrar o caminhar é cuidar para que cada passo leve para onde se pretende naquele momento. Para ir para um lugar específico de uma trajetória é preciso pensar sobre cada passo antes que ele aconteça.

De acordo com as considerações acima, a partir do momento em que começamos a pensar sobre a profissão que queremos seguir, podemos começar a pensar em como gerir nossa carreira. Para cada profissão existem inúmeras opções de carreira. Por exemplo, um médico pode seguir carreira clínica e trabalhar num hospital ou pode seguir uma carreira executiva e ir trabalhar em uma empresa.

Assim, aos jovens, recomendo muita cautela, é bom ter um plano de ação e se preparar para a construção de uma carreira dentro de sua profissão. Entretanto, a pouca experiência de vida e o pouco conhecimento sobre o mercado de trabalho podem conduzir o jovem a uma escolha equivocada. Portanto, aconselho que não tenham pressa e se for preciso saibam que é possível mudar de carreira ou de profissão no meio do caminho.

Aos profissionais que já atuam em determinada profissão e já percorreram parte de suas carreiras, sugiro que pensem sobre o trajeto percorrido, sobre o momento presente e sobre o que pretendem para o futuro. Por meio dessa reflexão poderão planejar os próximos passos e direcioná-los para que o desejado aconteça, tanto em curto quanto em longo prazo. Isso vale para todos os profissionais qualquer que seja o momento de carreira vivenciado.

Outro dia, durante uma palestra para jovens universitários recebi uma série de perguntas do tipo: Quantos idiomas eu preciso saber? Quantos estágios devo fazer? Como faço para construir uma rede de relacionamentos?

Os jovens estavam muito aflitos, preocupados em conseguir fazer tudo o que os especialistas e a mídia diziam que era preciso para que fossem bem sucedidos. Recomendo que antes de sair correndo atrás de desenvolver competências e habilidades é preciso descobrir do que se gosta de verdade, olhar para dentro e tentar entender o que faz sentido para si mesmo. Alguém que não goste ou que tenha dificuldade com línguas vai sofrer ao se obrigar a aprender diversos idiomas. E, dependendo da profissão e da carreira escolhidas, saber falar outros idiomas pode ser dispensável.

Isso também vale para os profissionais que estão no meio de suas carreiras buscando aperfeiçoamento e atualização. Não é preciso fazer todos os MBA’s, todas as especializações e cursos que surgem no mercado. É preciso parar e pensar sobre qual desses cursos realmente faz sentido em sua vida naquele momento. Esse exercício de parar, pensar e conferir o sentido, pode e deve ser feito com todas as decisões que se precisa tomar na vida: mudar de emprego, aceitar a promoção, mudar de cidade, etc. A gestão da carreira e a gestão de nossa vida pessoal podem e devem começar agora, mas sem pressa: respeite suas dúvidas e incertezas, respeite as tendências do mercado, mas olhe para você mesmo e para o que é realmente bom para você antes de tomar decisões, e lembre-se que se precisar, pode procurar um profissional especializado para ajudá-lo a pensar sobre a gestão de sua carreira.

Sugestões de Leitura - Ariela Fernanda Polido - Docente SENAC Jaboticabal

Fonte de Pesquisa: http://www.mariagiuliese.com.br/2011/05/27/quando-comeca-a-gestaode-carreira/





terça-feira, 5 de março de 2013

Auxílio para a etapa 2 do projeto


Parte escrita do Projeto Empresa
Módulo 2




Respondam as perguntas abaixo, por tópicos e verifiquem como ficará mais fácil a elaboração desta etapa.

2. Empreendedorismo
2.1   Descrição da ideia de negócio e inovação
·                 Quais os diferenciais do seu negócio? Qual tipo de inovação ele promove?


2.2   Identificação do público alvo
·              Qual parcela da população você quer atingir com sua ideia de negócio? O que o seu cliente gosta? Por que ele gosta? Qual o padrão de vida do seu cliente? Será que o seu produto é necessário ou agrega valor para este cliente?


2.3   Identificação dos concorrentes
·               Concorrentes são aqueles que oferecem produtos ou serviços semelhantes aos seus... Quem são os meus concorrentes? Quantos são e onde estão? Qual o tamanho deles?  Qual o público alvo deles? Quem é o líder do mercado que você deseja atuar?


2.4   Análise do mercado consumidor
·                Quem esta comprando? O que esta comprando? Por que esta comprando?


2.5   Descrições dos produtos ou serviços oferecidos
·         Qual a descrição dos produtos e serviços da sua empresa? Quais as características, forma de uso e especificações?

Ariela / Marcel


Trabalhadores domésticos ainda não têm todos os direitos trabalhistas.




Apesar da sua importância, os trabalhadores domésticos ainda não possuem os mesmos direitos trabalhistas das demais categorias profissionais. Segundo dados da Secretaria de Políticas para Mulheres, existem cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no país, sendo quase 95% do sexo feminino.

Mesmo assim, a Constituição de 1988 garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; férias anuais com pagamento do adicional de um terço do salário normal; licença-maternidade de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio de no mínimo 30 dias; e aposentadoria.

A situação pode mudar com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478, de 2010, que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos. A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado.

A PEC prevê, por exemplo, direito a jornada de trabalho de 44 horas semanais com o consequente pagamento de horas extras, adicional noturno, recolhimento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche.

Todavia, a diferença de regime de direitos trabalhistas não é o único problema enfrentado por esses trabalhadores. Muitos deles não têm carteira assinada. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 5 milhões de domésticos não possuem registro na carteira de trabalho.

Singular - O diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, destaca que a tramitação das ações que envolvem o serviço doméstico é singular, pois, em muitos casos, há uma relação pessoal intensa entre o reclamante e o reclamado. “Às vezes, o próprio empregador pede para o juiz fazer o cálculo da dívida”, aponta.

O magistrado frisa ainda que as diaristas estão abaixo da linha de marginalização dos empregados domésticos no que tange ao respeito à legislação trabalhista, pois o serviço eventual dessas profissionais não é reconhecido. “A PEC melhora a situação dos empregados domésticos, mas o regime jurídico pode ser melhorado para incluir as diaristas”, aponta.

Segundo o juiz Antônio Umberto, a falta de direitos dos empregados domésticos é um resquício histórico, pois, junto com os trabalhadores rurais, eles foram os últimos a terem direito a proteção da legislação trabalhista.

Riqueza - A Coordenadora para Gênero e Raça no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ana Carolina Querino, afirma que o serviço doméstico precisa ser enxergado como contribuição para a riqueza do país. “O trabalho doméstico contribui para a economia. Se não fossem esses trabalhadores cobrindo nossas costas, algumas pessoas não poderiam trabalhar”, ressalta.

De acordo com Ana Carolina, o rendimento dos domésticos aumentou nos últimos anos “mais pela valorização do salário mínimo do que do trabalhador doméstico em si”. Segundo ela, uma grande parcela desses trabalhadores ainda recebe menos de um salário mínimo. A coordenadora salienta ainda que, mesmo com carteira assinada, muitos domésticos ficam à disposição integral do patrão, já que dormem no domicílio do empregador.

Pesquisa recente da OIT calculou em 52 milhões o número de trabalhadores domésticos no mundo. Não foram consideradas meninas de 15 anos ou menos, que somam 7,4 milhões.

Histórico - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, ignora os empregados domésticos. Esses trabalhadores só foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez 30 anos mais tarde, em 1972. A lei inicialmente previa apenas a assinatura da carteira de trabalho e férias de 20 dias.

Em 1988, a Constituição garantiu o pagamento do salário mínimo e da licença-maternidade de 120 dias, mas novamente ignorou o tema da jornada de trabalho e do FGTS, este só estendido à categoria em 2001, mas de forma facultativa, à escolha do patrão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 05.03.2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Seguro-desemprego só sairá pela segunda vez a quem se qualificar.



Para reduzir as elevadas despesas com o seguro-desemprego, o governo federal pretende cobrar do trabalhador que solicitar duas vezes o benefício, num prazo de dez anos, a realização de um curso de qualificação.

Desde o ano passado, essa exigência tem sido feita no terceiro pedido. A medida trouxe um recuo de 5% no volume de benefícios concedidos no ano passado, afirmou o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, ao Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor.

Outra iniciativa defendida pelo ministro para reduzir a rotatividade é a regulamentação do Artigo 239 da Constituição, que prevê uma alíquota adicional de contribuição ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para empresas com rotatividade maior que a média apurada no setor em que atua.

 Segundo Brizola, essa seria uma alternativa interessante para mudar a realidade do elevado índice de rotatividade, que em segmentos como o da construção civil chega a 90%, e de algumas instituições financeiras, a 40% - bem acima da média desse setor.

 Para estímulo às companhias, o ministro defende ainda a criação de um bônus para premiar quem reduzir a rotatividade. As demissões imotivadas causam "um prejuízo muito grande para o erário com a conta do seguro-desemprego", disse o ministro.

 Apesar do interesse do Ministério do Trabalho, essa iniciativa não deverá sair neste ano. Ainda há resistências da área econômica. O temor é que a ideia sinalize um aumento de carga tributária num momento em que a ordem é desonerar para estimular a economia.

 Por isso, o foco do ministro será na aprovação, na próxima reunião do Conselho Curador do FAT, da exigência de qualificação já na segunda solicitação do benefício. A medida, que envolveria cerca de 3 milhões de segurados neste ano, deve contribuir também para o combate ao que o ministro classifica como "conluio" e que envolve entre pequenas e médias empresas e trabalhadores para adiar a assinatura da carteira até que todas as parcelas do seguro-desemprego sejam pagas.

 "Se for obrigado a fazer o curso, não tem como estar ao mesmo tempo no emprego informal e no curso de qualificação. Isso começa a diminuir a incidência desse conluio", afirmou Brizola. O Ministério do Trabalho, no entanto, não sabe o impacto preciso que a medida teria na redução da concessão de seguro-desemprego.

 Somente no ano passado, a despesa do FAT com seguro-desemprego atingiu R$ 27,8 bilhões, o que representa um aumento de 14% ante 2011. Essa elevada despesa é explicada pelo reajuste do salário mínimo e a ampliação do número de trabalhadores com carteira assinada no país e que assim podem pedir o benefício em caso de demissão.

 O comportamento desse gasto é uma preocupação recorrente da área econômica. O elevado custo faz com que o Tesouro Nacional tenha de aportar recursos para ajudar no equilíbrio financeiro do FAT. Em 2012, como informou o Valor na semana passada, o Tesouro injetou R$ 5,5 bilhões e neste ano a previsão é de que esse número seja um pouco menor de R$ 3,3 bilhões.

 No início deste ano, o presidente do conselho curador do FAT, Marcelo Aguiar, adotou uma medida impopular alegando necessidade de equilibrar as contas do fundo, cada vez mais dependente de aporte do Tesouro.

 O reajuste do seguro-desemprego de valor acima do salário mínimo foi corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Desde 1998, o benefício era reajustado pelas mesmas regras do salário mínimo -inflação mais Produto Interno Bruto (PIB). Para Brizola Neto, não se pode dizer que houve uma "mudança".

 Isso porque os critérios para correção do seguro-desemprego precisam ser aprovados anualmente pelo conselho curador do FAT. A troca do índice de correção do seguro-desemprego também será alvo de discussão da próxima reunião do conselho.

 Futuras mudanças no Ministério do Trabalho também vão ocorrer na área de convênios com organizações não governamental (ONGs). Denúncias de irregularidades nesses contratos levaram à queda, em dezembro de 2011, do ex-ministro Carlos Lupi, que assim como Brizola Neto, também é do PDT.

 O governo federal pretende apertar as regras de repasses de recursos públicos a ONGs para reduzir irregularidades na realização de cursos de qualificação para o trabalhador. Ainda neste mês, Brizola Neto pretende lançar um novo modelo de qualificação profissional.

 A ideia é que os recursos para qualificação profissional sejam dirigidos, preferencialmente, para as escolas técnicas federais e estaduais e para o Sistema S, como o Senai. Somente quando não houver oferta de cursos por esses entes é que contratos poderão ser firmados com ONGs. Porém, a ONG precisará de uma certificação do ministério.

Fonte: Valor Econômico, por Edna Simão e Thiago Resende, 04.03.2013