domingo, 17 de fevereiro de 2013

Contratação Sem Registro em Carteira de Trabalho





Em se tratando de legislação trabalhista, existem quatro situações que envolvem os chamados "casos polêmicos": a contratação sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o contrato de estagiários, os direitos de diretores de sociedades anônimas (S/A ou S.A.) e a prestação de serviços como empresa individual. Primeiro me referirei à contração sem registro em Carteira de Trabalho.


A carteira de Trabalho e Previdência Social - ou simplesmente "Carteira de Trabalho" - é o principal documento tanto para quem está empregado como para quem procura emprego, mesmo que seja o primeiro. É nela que é registrado todo o histórico profissional de seu portador. Muitas pessoas, principalmente entre as que estão à procura do primeiro emprego, perguntam se um consultor pode negociar com o empregador sua contratação como empregado sem o registro de contrato assinalado na Carteira de Trabalho. Essa possibilidade está prevista em Convenção Coletiva no artigo 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém o verdadeiro consultor não se subordina à empresa, portanto não pode ser contratado como empregado. Por isto, o trabalho desenvolvido por ele inviabiliza todas as possibilidades de existência de vínculo empregatício. 

Mesmo que a contratação fosse possível, a assinatura da Carteira de Trabalho é um direito que não pode ser disponibilizado. Ou seja: a contratação de qualquer empregado sem o devido registro é uma fraude e, mesmo sendo previsto me Convenção Coletiva, o procedimento será considerado nulo. 

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       
 § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
       
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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