Assédio
moral no ambiente de trabalho: conceito e características
Assediar significa
perseguir com insistência, importunar, molestar alguém, causando-lhe
constrangimento físico ou psicológico. O assédio pode ser moral ou sexual. O
assédio moral pode ser definido como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Assim, importante
mencionar que eventuais ofensas ou atitudes levianas não caracterizam o assédio
moral, sendo que este apenas se fará presente quando a conduta ofensiva estiver
revestida de continuidade e por tempo prolongado, tornando-se, tais práticas,
um hábito por parte do(s) agressor (es). Ofensas pontuais, casuais e esparsas,
dessa forma, não caracterizam o terror psicológico representado pelo assédio
moral, dando ensejo, por sua vez, a danos morais, danos materiais ou crime
contra a honra do ofendido.
O assédio sexual é
crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, inserido pela Lei nº.
10.224/01, com a seguinte definição: “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou
função.”
Não há que se fazer
confusão ou paralelo entre o assédio moral e o assédio sexual, pois este apenas
será consumado se feito de um superior hierárquico contra seu subordinado, ou
seja, é necessária a posição de comando em relação à vítima, independente se na
esfera pública ou privada, diferentemente daquele, que admite também, a
perseguição realizada por colegas de trabalho. Como se não bastasse, o objetivo
entre eles são incompatíveis, já que um pretende a agressão psicológica
(assédio moral) e o outro o favorecimento sexual (assédio sexual).
O assédio moral
pode acontecer nos mais variados ambientes, tais como o laboral, familiar e
escolar. Ele pode ser percebido, por exemplo, nas escolas, quando professores
desqualificam e humilham alunos e, ao invés de estimulá-los ao aprendizado,
fazem com que eles desistam do processo de aprendizagem ou acabam por criar
bloqueios pedagógicos nos alunos. Ainda podemos verificar tal fenômeno entre os
próprios alunos quando a vítima é diferente da maioria, seja religiosa ou
etnicamente. No âmbito familiar, por sua vez, ele pode ocorrer entre os casais
e entre pais e filhos.
Assim sendo,
percebe-se que o assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que se exterioriza através do uso de violência
psicológica contra a vítima e sua dignidade que, de forma repetitiva e
prolongada, a expõe a situações vexatórias, seja em seu ambiente de trabalho, familiar
ou educacional.
Diversas são as
expressões utilizadas com o fim de ofender ou “diminuir”a vítima do assédio,
tais como: (i) “Você é mesmo difícil. Não consegue aprender as coisas mais
simples! Até uma criança faz isso!”; (ii) “A empresa não é lugar para doente.
Aqui você só atrapalha”; (iii) “Você é mole, frouxo. Se não tem capacidade para
trabalhar, fique em casa, passando roupa”; (iv) “A empresa não precisa de
incompetentes iguais a você!; (v) Ela faz confusão com tudo... é muito
encrenqueira! É histérica!”; (vi) “É melhor pedir demissão... não está
produzindo nada... está indo muito ao médico”; (vii) “Se você não quer
trabalhar porque não dá o lugar para outro?”; entre outras.
O impacto negativo
que este fenômeno tem sobre os trabalhadores e nas instituições que os
empregam, consubstancia-se, entre outros, no fato de haver incentivo
descontrolado à competitividade pelo emprego, ocasionando a ocorrência de
condutas não adequadas e éticas, caracterizando o assédio moral. Há que se
mencionar que o quadro atual de grave desemprego também é fator determinante
para que as referidas situações ocorram, posto que, por muitas vezes, o
empregado acaba por admitir comportamentos não adequados advindos de superiores
hierárquicos ou colegas, sob pena de ter seu vínculo empregatício quebrado,
seja por sua iniciativa ou do empregador, posto que há diversos outros
potenciais empregados dispostos a suportar esse tipo de comportamento, acabando
por prevalecer o direito do mais forte.
Fonte
AKL, Riad Semi;
AKL, Fabíola Alessandra Berton. Assédio moral no ambiente de trabalho: conceito
e características. Boletim Jurídico, 13 mar. 2007. Disponível em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/curtas/materia.asp?conteudo=118>.
Acesso em: 01 nov. 2007.
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