No contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que pede
demissão tem a obrigação legal de dar aviso prévio ao empregador com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 487 da CLT), prazo que não foi
alterado pela Lei n. 12.506/2011, conforme entendimento predominante da
doutrina.
Contudo, o empregado não tem o direito de trabalhar durante o prazo do
cumprimento do aviso prévio, com redução de duas horas na jornada de trabalho,
sem prejuízo do salário integral, ou redução de 7 (sete) dias, pois somente tem
esse direito aquele que é demitido sem justa causa pelo empregador (art. 488, §
único, da CLT).
Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador
concordar com a imediata liberação deste, como por exemplo, para iniciar o
trabalho em outra empresa, não haverá obrigação de o trabalhador indenizar o
empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio.
É importante que o empregado obtenha, por escrito, a comprovação de que o
empregador o liberou do cumprimento do aviso prévio, para não ocorrer desconto
indevido das verbas rescisórias.
Não incide, na hipótese de pedido de demissão, a Súmula 276 do TST que fala
sobre a irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio: “O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não
exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o
prestador dos serviços obtido novo emprego”.
O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao
empregado (dispensa sem justa causa) e não quando concedido pelo empregado ao
empregador (pedido de demissão).
Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do
empregador, a concessão de aviso prévio constitui-se em obrigação do empregador
e um direito do empregado. Enquanto direito do trabalhador, o aviso prévio é
irrenunciável, salvo quando comprovar que obteve novo emprego.
Já no pedido de demissão, em que a iniciativa da rescisão do contrato é do
empregado, a dação do aviso prévio constitui-se em obrigação legal do
trabalhador e um direito do empregador. Por se tratar de obrigação do
trabalhador, a ausência de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art.
487, § 2º, da CLT).
Se o cumprimento do aviso prévio for parcial, o empregador só poderá
descontar os dias restantes, como faltas injustificadas. As faltas
injustificadas serão levadas em consideração para fins de redução da remuneração
das férias proporcionais + 1/3 (art. 130 da CLT) e apuração da proporcionalidade
do 13º salário.
O valor correspondente ao aviso prévio devido pelo empregado ao empregador
pode ser retido quer do saldo salarial a ser pago, quer de outras verbas
rescisórias contratuais como o 13º salário ou as
férias.
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Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto |
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