sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Diferenças entre desvio de função e acúmulo de função

Codefat regulamenta seguro-desemprego a domésticos



Resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação ao programa conforme previsto na LC nº 150

Brasília, 26/08/2015 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (26) resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

A resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem definitvamente garantido o seu direito ao seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros. “Antes da promulgação da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje, como determina a LC 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento”, afirmou o ministro.

O presidente do Codefat, Virgílio Carvalho, da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que assumiu o posto no início do mês e presidiu sua primeira reunião, ressaltou que “a defesa dos direitos dos trabalhadores é premissa do Codefat. Hoje, a frente desse Conselho, terei como prioridade, junto com os outros conselheiros, a consolidação e defesa desses benefícios”, frisou.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

A resolução que regulamenta o Seguro-Desemprego ao doméstico será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28).



Assessoria de Imprensa/MTE

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Compliance trabalhista.

Os programas de compliance são medidas profiláticas eficazes para combater o mal da corrupção nas empresas. Aos poucos, essa consciência está sendo disseminada no mundo corporativo, reforçando a ideia de que os ganhos obtidos vão da esfera econômica à moral, zelando pelos processos da instituição.
No entanto, a ação do compliance pode ir além, criando códigos de ética para a inter-relação dos próprios funcionários, independentemente dos cargos que ocupem dentro da organização.
O cenário empresarial e o ambiente regulatório trabalhista estão cada vez mais complexos, afetando diretamente as relações profissionais. O fato requer atualizações constantes nas políticas internas das empresas.
Aplicado na criação e na manutenção de um código de condutas comportamentais da companhia, o compliance trabalhista entra em cena para imunizar a atmosfera corporativa contra práticas antiéticas e ilegais, atendendo à necessidade das corporações de se manterem pautadas na ética e na legislação vigente.
As ações voltadas à melhoria dos processos de gestão de pessoas são bem-vindas, porque muitos conflitos que causam ações trabalhistas nascem de problemas de relacionamento entre colegas de trabalho, principalmente entre gestores e subordinados.
Controle.
Muitas empresas, porém não possuem controles rígidos de conduta e, da mesma forma, não disseminam a ética no trabalho. Consequentemente, não tomam conhecimento de fatos relevantes do dia a dia de seus colaboradores, a tempo de resolver problemas e punir os responsáveis, reafirmando a política da empresa em relação a atitudes discriminatórias, assédio moral e sexual, por exemplo.
Leis que regulamentam o comportamento dos funcionários dentro da instituição existem. Assim como as que legislam sobre a corrupção entre empresas. Mas a função do compliance é justamente trazer esse arcabouço legal para dentro do ambiente corporativo, aproximando teoria e prática e mantendo vivos os códigos na rotina de cada companhia.
A punição dos infratores é condição sine qua non para o bom andamento de um programa de compliance trabalhista. O motivo para isso é que, ao efetivar uma penalidade, depois de apurar o fato que feriu as regras, os gestores estarão provando que o código de ética da empresa não é uma mera formalidade, mas que está ali para ser seguido à risca.
Quando os funcionários percebem que existe uma dicotomia entre ação e reação, a tendência é eles desacreditarem que serão punidos ao agirem fora das normas.
Neste caso, a empresa dependerá exclusivamente do bom senso de cada um dos colaboradores para se manter conforme — um fato que, por si só, não é um bom negócio.
A criação de um canal de denúncias para os colaboradores utilizarem é um dos mecanismos de controle de um programa de compliance trabalhista, que auxiliará na manutenção das regras e no respeito às liberdades individuais. É fundamental, no entanto, que o funcionário tenha ciência de que será ouvido sem riscos de retaliação e até mesmo de maneira anônima.
Segurança.
Além disso, um ambiente de trabalho seguro, do ponto de vista moral, aumenta a confiança do trabalhador na instituição. Funcionários satisfeitos e seguros de que serão respeitados tendem a ser mais produtivos, criativos e contribuem para propagar a boa imagem da corporação.
Sem dúvida, a grande maioria das pessoas prefere trabalhar em um local onde haja respeito mútuo, coleguismo e parceria. Um programa de compliance trabalhista bem implantado e executado é o caminho viável para alcançar este objetivo.
(*) Rogéria Gieremek é presidente da Comissão Permanente de Estudos de Compliance do IASP e presidente da Comissão de Estudos de Gestão de Terceiros do Instituto Compliance Brasil.
Fonte: O Estado de São Paulo, por Rogéria Gieremek, 23.08.2015

terça-feira, 3 de junho de 2014

Portaria MTE nº 789/2014 - Contrato de trabalho temporário poderá durar até 9 meses.



Por meio da Portaria MTE nº 789/2014, que entrará em vigor em 1º.07.2014, ficou estabelecido que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou

b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.

Observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.

Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:

a) 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;

b) 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.

A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo Sirett, que será disponibilizado no próprio sistema. Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/2014.

As empresas de trabalho temporário também deverão informar:

a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;

b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;

c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.




Fonte: Boletim IOB Folhamatic / EBS (*) / Diário Oficial da União, Seção I, Edição 104, p. 73., 03.06.2014

terça-feira, 22 de abril de 2014

Entenda que contratar e reter talentos exige cultura voltada para a gestão de pessoas e comprometimento efetivo das lideranças.



A resposta para essa pergunta vale milhões de reais em resultados. Entretanto, não é necessário desembolsar a mesma quantia para encontrá-la. Basta avaliar o ambiente e a forma da gestão da sua empresa. O restante flui de maneira natural.

São poucas as empresas que reconhecem a importância do capital humano como fator preponderante para o alcance dos resultados. Por alguma razão, as empresas estão sempre buscando novos talentos, high potential ou um salvador da pátria capaz de "oxigenar" o marasmo em que se veem mergulhadas.

Na prática, gestão de recursos humanos ou gestão de pessoas ou gestão de capital humano são tentativas infrutíferas de valorizar a importância e a criatividade dos profissionais. Mas, seja qual for o nome adotado, isso não muda a realidade de muitas empresas.

Apesar de os gestores de RH encamparem a difícil missão de recrutar os melhores talentos, muito mais fora do que dentro das organizações, os atributos ainda são mais valorizados do que a capacidade de lidar com circunstâncias adversas.

Atributos como boa aparência, experiência profissional, domínio de dois ou três idiomas, moreno alto, bonito e sensual, há muito tempo deixaram de ser suficientes para recrutar os melhores talentos para as empresas.

De fato, não existe um modelo ideal de contratação, mas, é possível reduzir de maneira considerável o índice de seleções equivocadas. Por experiência, penso que as dinâmicas mais sofisticadas não conseguem neutralizar essa deficiência.

A contratação de profissionais que se sobressaem durante o processo de seleção e, depois de admitidos, não correspondem ao esperado, é muito comum, por várias razões, aqui não exploradas. Algumas empresas demoram em corrigir essa falha. Executivos são orgulhosos demais para admitir o problema.

Na realidade, não é necessário mais do que três a seis meses para saber se o profissional vai ou não abraçar a causa da empresa, portanto, de que adianta prolongar o problema? Qual é a dificuldade de refazer o processo e tentar novamente?

Onde está o problema, então? Está na cultura da gestão de pessoas. Existem duas coisas que não nos ensinaram desde a mais tenra infância: lidar com dinheiro e lidar com pessoas, razão pela qual a situação financeira da maioria é caótica e o relacionamento nem se fala.

A falta de uma política voltada para a gestão de pessoas, no sentido prático, é um dos principais fatores que contribuem para as seleções equivocadas e o não aproveitamento dos talentos existentes dentro da própria organização.

Dessa forma, uma politica séria de recursos humanos deve levar em consideração todos os fatores a seguir relacionados. Desculpe a dureza das palavras, mas, qualquer coisa fora isso não traz resultados efetivos:

· Estrutura organizacional bem definida.

· Matriz de responsabilidades bem definida.

· Processo de seleção e admissão criterioso.

· Programa de integração.

· Treinamento e desenvolvimento constante.

· Plano de Cargos e Salários + Benefícios compatíveis.

· Critérios de avaliação bem definidos.

· Autonomia das lideranças em todos os níveis.

Antes de responder a pergunta que serve de título para esse artigo, vale a penar refletir sobre outra questão: por que algumas empresas não encontram os profissionais que tanto procuram? Alguns insights para ajuda-lo na resposta:

· A política de recursos humanos não existe; quando existe, há sempre um diretor ou gerente que se acha no direito de abrir uma exceção e isso contamina o processo.

· Algumas empresas nem sabem o que significa Política de RH; outras acham isso uma grande bobagem.

· Os gestores encontram tempo para tudo, menos para fazer gestão de pessoas.

· Existem empresas que simplesmente ignoram a gestão de pessoas.

· Os lideres não são treinados para avaliar pessoas.

· O processo de admissão não tem consistência alguma.

· Os objetivos não estão claros e as pessoas são "largadas" literalmente no seu local de trabalho.

· Não existe programa de desenvolvimento de talentos internos.

· O negócio está dando muito dinheiro e algum alienado acha que isso pode dispensar a necessidade de treinamento; além de tantos outros.

Agora sim, respondendo a questão do título, como encontrar as pessoas certas para a sua empresa? Primeira dica: elas não estão na concorrência. Segunda dica: elas estão dentro da sua própria empresa.

Que tal adotar os seguintes critérios?

· Comece envolver e a responsabilizar os gestores durante o processo de seleção, interna ou externa, e de avaliação até que o profissional se estabilize.

· Indicação vale, mas, independentemente disso, torne o processo mais transparente e profissional possível. Se indicação fosse suficiente, o serviço público seria uma beleza.

· Adote processos de avaliação que levem em conta tanto os fatores comportamentais quanto os resultados; as pessoas precisam saber o que vão fazer, como devem fazer e o que vai acontecer se não fizerem; não precisa xingar nem reclamar nem falar mal do profissional no corredor, basta ser claro em relação ao desempenho.

· Nenhuma empresa acerta todos os processos de admissão. Se, apesar de ter tomado todos os cuidados e de ter feito as avaliações etc., o profissional não corresponder às expectativas, corrija o processo rapidamente e parta em busca de nova opção.

· Dê oportunidades para as pessoas da sua própria empresa; muitos talentos estão deslocados da sua vocação natural e, ao promover a seleção interna, você concede a si mesmo o direito de corrigir algumas deficiências do processo original de admissão.

· Deixe de se iludir e carregar as pessoas nas costas. Em todas as empresas, existem poucas pessoas comprometidas. A maioria não está nem aí para o negócio e uma boa parte não vê a hora de a aposentadoria chegar. Como líder, gerente, empreendedor ou empresário, você tem o direito de tentar novamente.

Contratar e reter talentos (modismo puro) exige cultura voltada para a gestão de pessoas e comprometimento efetivo das lideranças como o monitoramento dos resultados de todos os profissionais a serviço da empresa, periodicamente, e não apenas uma vez a cada cinco anos, quando se faz.

Por fim, lembre-se, nenhum profissional vindo de fora conseguirá suprir a deficiência gerada pela falta de processos, de politicas, de normas e procedimentos instituídos para todas as áreas e para todos os níveis hierárquicos da empresa.

Pense nisso, empreenda e seja feliz!

Jerônimo Mendes é Administrador, Coach, Professor Universitário e Palestrante.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Itaú é condenado em R$ 21 milhões por reduzir as férias dos funcionários


Segundo MPT, banco induzia profissional a converter dez dias de férias em abono e exigia horas extras excessivas


O Itáu Unibanco foi condenado em R$ 21 milhões pela 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis por dano moral coletivo por não permitir que os funcionários tirem 30 dias de férias, exigir horas extras em número superior ao limite legal e cortar intervalos.

A decisão obriga que a instituição financeira permita que os funcionários tirem 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono.
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Segundo decisão, Itaú Unibanco deve permitir que funcionários tirem 30 dias de férias

Nota publicada no site do Ministério Público do Trabalho (MPT) reforça que o banco também não pode prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e deve respeitar o intervalo mínimo legal para descanso.

De acordo com a Justiça, foram verificadas jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com 15 minutos de intervalo.

Segundo o processo, a empresa concedia aos empregados o título de gerente para "se esquivar" das normas bancárias, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências, informa o MPT.

Procurado às 18h30 desta terça-feira (15), o Itaú Unibanco afirmou não querer se posicionar.