A pessoa que tem amizade íntima com a parte em processo trabalhista não poderá prestar depoimento como testemunha. O juiz poderá ouvi-la como mera informante – o que significa que seu depoimento terá uma credibilidade inferior ao de uma testemunha.
Contudo, não é qualquer amizade que impossibilita o depoimento. Para que isso ocorra, ela deve ter uma amizade considerada íntima com a parte. Por exemplo, frequentar a casa dela ou manter um convívio frequente que se dá unicamente em virtude da relação de amizade.
A simples amizade ou troca de mensagens em redes sociais não caracteriza relação próxima, de modo a proibir uma pessoa de testemunhar.
Contudo, se for possível colher elementos que vão além de uma relação de coleguismo, as redes sociais poderão contribuir para demonstrar a existência de uma amizade íntima. Como, por exemplo, uma foto de casamento em que a testemunha apareça como padrinho da parte.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 07.04.2016
Mas e no caso de pessoas que estão numa mesma empresa, e nesse tempo, aconteceram encontros em eventos da empresa ou de funcionários organizarem eventos e este aparecer em fotos ao lado da testemunha mesmo que seja apenas pelo fato da confraternização mas a relação é unica de companheiros de empresa. Qual critério seria usado para comprovação de amizade intima ou apenas colegas de empresa?
ResponderExcluirNão deixará de ser uma evidência de relação
ExcluirMarcel, respondida minha questão, mas nestes casos, caberá então a interpretação do juiz quanto aceitar ou não tal testemunha.
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