sexta-feira, 15 de abril de 2016

Convenção coletiva de trabalho: o que é e como afeta sua empresa.


O que é uma convenção? Em palavras simples, é uma regra, ou um conjunto de regras, aceita pela comunidade em geral acerca de um determinado assunto.
Seguindo essa lógica, a Convenção Coletiva de Trabalho (ou CCT), como o próprio nome sugere, reúne as regras trabalhistas de cada categoria profissional, acordadas entre o sindicato laboral (que defende os interesses dos empregados) e o sindicato patronal (que defende os interesses dos empregadores).
Alguns sindicatos laborais possuem acordos firmados com uma ou mais empresas específicas em relação a algumas cláusulas não existentes na CCT regular. Nessas situações, temos os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), ou seja, ajustes feitos à Convenção Coletiva de Trabalho que não se aplicam a todas as empresas e categorias.
Não existe hierarquia entre a CCT e a ACT, portanto as decisões de uma não sobrepujam as decisões da outra necessariamente.
Quais regras são estipuladas pela CCT
A Convenção Coletiva de Trabalho determina as seguintes regras (dentre outras):
– Piso salarial
– Reajuste salarial
– Prêmio por assiduidade
– Prêmio por pontualidade
– Medidas para segurança no trabalho
– Valor das horas extras
– Seguro de vida
– Condições de higiene no trabalho
– Garantia de emprego por determinado tempo
A CCT, contudo, não é o conjunto de regras absoluto que rege odas as normas trabalhistas: ela é subordinada à CLT.
Fronteira entre a CLT e a CCT
Uma das dúvidas mais usuais de quem está sendo introduzido ao assunto de legislação trabalhista é “quais regras são estipuladas pela CLT e quais são determinadas pela CCT?”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o conjunto de leis e regras trabalhistas que se aplicam a todo trabalhador, não importando cargo ou área de atuação. As regras da CCT se aplicam apenas aos profissionais de cada área.
Para ilustrar as fronteiras de cada conjunto regulatório, colocamos abaixo a hierarquia das Normas Trabalhistas do Brasil:
Assim, é a CLT que determina os direitos mais gerais dos empregados de quaisquer áreas, como carteira assinada, vale-transporte, 30 dias de ferias após 12 meses corridos de trabalho, faltas justificadas, adicional noturno, 13º salário e FGTS.
Somente na década de 1930, durante o período conhecido como getulismo pelos historiadores, foi que se deu início à regulamentação do trabalho no Brasil, com a criação de decretos que passaram a reger os tópicos relativos a férias, jornada de trabalho, trabalho do menor de idade, carteira profissional, dentre outros.
Apesar do termo “consolidação” na CLT, ao longo das décadas foram sendo acrescentadas novas emendas ao primeiro conjunto de leis do trabalho inicialmente proposto.
Os perigos de o RH não conhecer bem a CCT
É fundamental que os departamentos de Recursos Humanos tenham clareza em relação à Convenção Coletiva de Trabalho, afinal incongruências entre ações da empresa e as normas resguardadas pela CCT podem culminar em problemas/prejuízo financeiro à infratora.
Empregados que acabem impossibilitados pela empresa de gozar de algum direito trabalhista assegurados pela Convenção Coletiva do Trabalho podem entrar com um processo judicial contra o empregador – o qual pode sofrer consequências como pagamento de multas e abalo de credibilidade.
Algumas CCTs impõem o pagamento de, por exemplo, uma multa de 7% do salário normativo da categoria na qual o colaborador se encaixa.
Existem várias situações comuns no mundo corporativo em que empresas falham ao cumprir as normas estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho. Um caso clássico é a falta de controle acerca de horas extras: muitas organizações não mantém uma gestão eficiente para monitorar quantas horas extras cada colaborador trabalhou, seja por desorganização ou por falta de gestão de ponto eletrônico, e acabam não pagando o valor determinado pela CCT.
Ao ser acionada por colaborador e sindicato na Justiça do Trabalho, a empresa é intimada a seguir a norma da Convenção Coletiva que vinha sendo negligenciada.
Como evitar os problemas de não conhecer bem a CCT
Agora que já passamos pelos problemas acarretados por lacunas no entendimento da Convenção Coletiva de Trabalho, é hora de mencionar possíveis soluções.
Um sistema que alerte o departamento de Recursos Humanos sobre a aproximação de datas importantes ligadas à CCT é um bom começo. Imagine que a grande maioria dos RHs mantém um controle não automático dessas datas por intermédio de planilhas de Excel – as quais não avisam os analistas sobre quaisquer eventos que estejam por vir.
Um software de gestão e controle de Departamento Pessoal poderia acabar com problemas oriundos de não conhecer de forma plena a Convenção Coletiva de Trabalho.
Por exemplo: as empresas não podem, pelas normas da CCT, desligar um funcionário durante a janela de 30 dias antes do ajuste salarial coletivo. Com um software de controle de Departamento Pessoal, o analista de RH receberia um lembrete automático sempre que o ajuste salarial fosse ocorrer para evitar quaisquer erros.
Fonte: Convenia.com, por Luca Venturini, 11.04.2016

domingo, 10 de abril de 2016

Amizade nas redes invalida testemunho em ação trabalhista?


A pessoa que tem amizade íntima com a parte em processo trabalhista não poderá prestar depoimento como testemunha. O juiz poderá ouvi-la como mera informante – o que significa que seu depoimento terá uma credibilidade inferior ao de uma testemunha.

Contudo, não é qualquer amizade que impossibilita o depoimento. Para que isso ocorra, ela deve ter uma amizade considerada íntima com a parte. Por exemplo, frequentar a casa dela ou manter um convívio frequente que se dá unicamente em virtude da relação de amizade.

A simples amizade ou troca de mensagens em redes sociais não caracteriza relação próxima, de modo a proibir uma pessoa de testemunhar.

Contudo, se for possível colher elementos que vão além de uma relação de coleguismo, as redes sociais poderão contribuir para demonstrar a existência de uma amizade íntima. Como, por exemplo, uma foto de casamento em que a testemunha apareça como padrinho da parte.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 07.04.2016