domingo, 12 de maio de 2013

Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei Complementar nº 142/2013, a qual entrará em vigor em novembro/2013 (6 meses após a sua publicação) regulamentou a concessão de aposentadorias aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

As aposentadorias serão concedidas observadas as seguintes condições:

a) por tempo de contribuição:

a.1) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

a.2) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

a.3) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

b) aposentadoria por idade - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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