domingo, 26 de janeiro de 2014

São devidas horas in itinere se empregado usa carro próprio por falta de transporte público ou da empresa.



A 3ª Turma do TRT-SC condenou a Indústria Carbonífera Rio Deserto a pagar as horas in itinere de um funcionário que, por três anos, precisou se deslocar em carro próprio para o trabalho. Isso porque a empresa não forneceu transporte aos trabalhadores, mesmo constando em convenção coletiva a obrigação. “Se a empresa instala seu empreendimento em local não servido por transporte público regular, não pode transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador”, diz a decisão. 



In itinere é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e no seu retorno. Quando o local é de difícil acesso ou se o empregador fornece condução porque o percurso não é servido por transporte público, este tempo deve ser computado na sua jornada de trabalho.



Morador de Urussanga, no sul do Estado, o supervisor trabalhou alguns anos na mina Barro Branco, na cidade de Lauro Müller, para a qual se deslocava com o ônibus da empresa. Depois, foi transferido para a Cruz de Malta, localizada em Treviso, para onde não há transporte público regular e tampouco foi fornecido pela empresa, devendo cada funcionário providenciar o próprio deslocamento. 



No 1º grau, o juiz entendeu que o fato de o autor se locomover com veículo próprio afasta o direito ao valor referente ao tempo despendido neste trajeto. Porém, os desembargadores entendem diferente, já que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. 



“O indeferimento estimularia a manutenção do comportamento da empresa, já que seria mais econômico deixar de fornecer transporte”, diz o acórdão. Com base na versão da empresa e de testemunhas, foi fixado
em 1h10 por dia o tempo de deslocamento entre o domicílio do funcionário e o seu serviço, sendo a empresa condenada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50%. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1 2ª Região Santa Catarina, 23.01 .201 4

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Dicas para encontrar um novo emprego



Você está pronto para procurar um novo emprego? Para começar da melhor forma, é preciso estar consciente de que oferecer seu talento e suas habilidades para uma empresa é totalmente natural e comum. Emprego não é favor, é troca de serviço por dinheiro. A verdade é que assim como nós precisamos de emprego, os empregadores também necessitam do capital humano para concretizar seus negócios.


Esse é um dos maiores problemas sentidos em alguns profissionais: a falta de confiança, a baixa estima. Eles procuram emprego como se estivessem rebaixados, derrotados, com uma atitude negativa que somente irá atrapalhar no momento da procura. Se você está em busca de uma nova colocação, deve ter confiança em si mesmo e em suas habilidades. Depois, o próximo passo é demonstrar essa confiança para o empregador.
Para ajudar você a conseguir sucesso nessa fase difícil, preparamos algumas dicas e selecionamos alguns meios mais práticos para encontrar emprego. Confira!


1. Foco. Determine bem seu objetivo profissional, pois não adianta dar tiro para todos os lados. Depois de ter um alvo, fica mais fácil definir quais passos deverão ser dados para atingi-lo.


2. Pesquise bastante a área em questão, pois assim você poderá se preparar melhor para enfrentar o mercado.


3. Atualize-se. Nessas horas, a falta de dinheiro não pode ser um empecilho. Procure ler bastante, fazer cursos gratuitos oferecidos pelo SEBRAE, SENAC e por alguns sites.


4. Mantenha o bom humor. É difícil manter o bom humor enquanto as contas chegam e você não sabe como pagar. Porém, se você se tornar uma pessoa "reclamona", pessimista, que sempre está de mal com a vida, ficará mais difícil conseguir boas oportunidades.


5. Encare a busca como um trabalho. Imagine que você está empregado e se dedicando a atingir uma meta para a empresa. Assim, você terá disciplina.


6. Não se afaste dos amigos. Pode parecer que sair para encontrar os amigos não irá ajudar em nada nessa situação. Mas isso não é verdade. Além de manter sua mente arejada e sua estima alta, o contato com os amigos abrirá horizontes e fará com que você seja sempre lembrado (principalmente, se mantiver o bom humor) como alguém que precisa e MERECE uma nova colocação. Manter a rede de contatos é fundamental nesse momento.


7. Aprenda com os fracassos. Diante de uma exclusão no processo seletivo ou de um "não" recebido de um possível contratante, é possível e necessário que você tenha uma atitude proveitosa: detectar aonde errou e aprender para as próximas oportunidades.


8. Confie sempre em você. Se você não confiar, como fará com que os outros acreditem que você é a pessoa ideal para a função? O seu currículo sozinho não irá definir sua contratação, mas sim o fato de você saber se vender.


9. Não se desespere. Não é porque você está desempregado que tem que aceitar qualquer coisa. Enquanto procura uma colocação, faça trabalhos temporários e tenha tranquilidade para escolher bem a atividade definitiva.


10. Não desperdice as oportunidades. Antes de recusar uma colocação, vá à entrevista e descubra quais as funções que irá realizar e o que a empresa tem a lhe oferecer. Você pode se enganar em relação a uma vaga. Vale a pena conferir de perto para não se arrepender depois.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

MP exige que Pão de Açúcar cumpra regras da Lei de Aprendizagem


Liminar determina que rede respeite norma, que não seria cumprida em loja de Ribeirão Preto
06/12/2013 - 16:17

Uma liminar do Ministério Público do Trabalho (MPT), concedida pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, determina que o Grupo Pão de Açúcar deixe de submeter jovens aprendizes a desvio de funções.

A decisão também estipula que, em prazo de 30 dias, o supermercado contrate jovens aprendizes na proporção de 5% do seu quadro de funcionários, além de acabar com as jornadas excessivas.

Uma fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão, realizada a pedido do MPT, flagrou os jovens aprendizes em jornadas abusivas e trabalhando em horários noturnos (permitido apenas a partir dos 18 anos) na loja da avenida João Fiúsa, na Zona Sul.

Ainda segundo o Ministério, os demais funcionários também eram submetidos à prorrogação de jornada sem intervalos previstos em lei e o ponto não era registrado. A inspeção rendeu 11 autos de infração ao Pão de Açúcar.

O MPT pede ainda a condenação do Grupo ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais coletivos. Se a medida judicial não for cumprida, a rede pagará multa de R$ 5 mil por infração.

Em nota o Pão de Açúcar informou que cumpre a legislação trabalhista e que repudia qualquer situação de violação aos seus preceitos.

“A companhia mantém um programa de desenvolvimento e capacitação de Jovens Aprendizes, cujas diretrizes são orientadas pelas leis vigentes.” Sobre a liminar citada, a companhia esclarece “que não foi notificada oficialmente e que apresentará sua posição em juízo assim que tal fato ocorrer.” 


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Manoel Dias assina portaria que regulamenta periculosidade para vigilantes.




Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da segurança pessoal e patrimonial, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta segunda-feira (02) portaria que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas. 

A portaria define que as atividades que expõem os profissionais a roubos ou violência física são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade, no valor de 30%, para os vigilantes, aprovada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

Durante o ano, os técnicos da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) e representantes de empregadores e trabalhadores se reuniram sobre o tema para obter um consenso no texto assinado pelo ministro. A portaria será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3) e entra em vigor a partir da data.

No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. “A portaria é o fruto de um amplo debate tripartite realizado no âmbito do Ministério do Trabalho. Não há maneira melhor de fazer um entendimento senão pelo diálogo”, declarou. 

O deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou que esse é um momento histórico. “Foi uma luta aprovar esse adicional de periculosidade. Apesar das divergências, esse é um novo momento. Estamos muito felizes”, declarou. O presidente da Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviços, José Boaventura, relembrou que foram mais de 17 anos de luta. “Essa portaria representa a valorização da nossa profissão. Vigilantes de todo Brasil estão muito satisfeitos com essa regulamentação”, comemorou. 

NR – O MTE elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR) que garantem um trabalho seguro e sadio e previne a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção desses regulamentos ocorre de forma tripartite e por meio de comissões. O ministro do Trabalho e Emprego também assinará, esta semana, outras portarias com alterações pontuais nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho. 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 03.12.2013

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Dupla punição pela mesma falta não autoriza justa causa.



A imposição de nova atribuição (caixa) a frentista representa alteração do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e distintas daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso, aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores. 

"É ilícita a conduta patronal de impor ao trabalhador o exercício de função diversa da contratada, notoriamente de maior responsabilidade e risco, sem a correspondente contraprestação salarial". 

É o que afirma o desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de recurso na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, condenando o posto de abastecimento de combustíveis pela imposição de acúmulo de funções ao empregado. 

De acordo com documentos, o frentista também era obrigado a atuar como caixa e lubrificador, mas recebia apenas por aquela função. 

"Tal prática atenta contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, sendo devido o adicional por acúmulo de função a fim de se restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato", expôs o relator.

A Turma manteve a condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de adicional por acúmulo de função. 

No mesmo recurso, ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade de sanção. "Não se pode punir o empregado pela mesma falta cometida, sob pena de caracterizar punição em duplicidade, o que é vedado pela ordem jurídica. 

No caso, as faltas injustificadas já haviam sido punidas com a sanção disciplinar mais branda, desse modo, a empresa não poderia novamente punir o empregado com a suspensão e muito menos com a dispensa por justa causa pelas mesmas infrações já penalizadas", são fundamentos do acórdão turmário.

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o trabalhador. 

( Proc. 0001306-72.2012.5.24.0007 - RO.1 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 18.11.2013

sábado, 26 de outubro de 2013

Legislação previdenciária sofre significativas alterações.





As Leis nº s 8.212/1991 (plano de custeio) e 8.213/1991 (plano de benefícios) sofreram várias alterações. Entre elas, verifica-se que, a partir de maio/2014, os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, em relação aos benefícios, constatou-se que o salário-maternidade foi estendido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A Lei nº 12.873/2013, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 619/2013, entre outras providências:

a) inclui o art. 8º-A à Lei nº 9.718/1998, majorando, com efeitos desde 1º.10.2013, a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

b) altera a redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual passa a dispor que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:

b.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional (na redação anterior, essa multa era aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido);

b.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (anteriormente, essa penalidade estava restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou optantes pelo autoarbitramento);

b.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b.4) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário (anteriormente, essa multa estava fixada em R$ 1.000,00);

b.5) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (a multa anterior estava fixada em 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega de declaração, demonstrativo ou escrituração equivocados):

b.5.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b.5.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c) inclui o art. 56-A à Lei nº 9.430/1996, o qual dispõe que a entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e de regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do Imposto de Renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

d) institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), observando-se que:

d.1) uma vez deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 dias após o deferimento do pedido de adesão;

d.2) a moratória será concedida pelo prazo de 180 meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades, e abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito RFB e da PGFN, até o mês de setembro/2013, acrescido dos respectivos acréscimos legais;

d.3) poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais;

d.4) a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos, na condição de contribuinte ou responsável;

d.5) a partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.


(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage


Fonte: Boletim IOB Folhamatic / EBS (*), 25.10.2013

Projeto de lei remete à Justiça do Trabalho ações por dano moral ao trabalhador.




A Câmara analisa o Projeto de Lei 5243/13, que atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações indenizatórias de danos moral e material, provenientes de infortúnios do trabalho.

O autor da proposta, deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que cabe à Justiça trabalhista – e não à Justiça comum – julgar o pedido de indenização por dano material e moral resultante de acidente do trabalho. “Após a Emenda Constitucional 45/04, [o STF resolveu que] a competência é da Justiça do Trabalho”, diz o deputado.

Albuquerque afirma, no entanto, que o seu projeto é necessário para evitar dúvidas e novas discussões judiciais sobre essa competência.

A proposta também explicita que serão julgadas na Justiça do Trabalho as ações interpostas por familiar por dano moral e material decorrente da morte de empregado causada por doença ocupacional, acidente no trabalho ou “culpabilidade do empregador” por negligência.

Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.






Fonte: Agência Câmara de Notícias, 25.10.2013