quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Pensão alimentícia em atraso pode ser descontada em folha de pagamento.





A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/68 e 8.971/94, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.

Ao contrário do que se possa pensar a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que vivia sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar.

Ultrapassado a fase de conhecimento (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de execução da sentença ou do acordo, momento em que (conforme dispõe o art. 16 da Lei 5.478/68) será observado o disposto no art. 734 do CPC, in verbis:

"Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. 

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração."

Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais conforme estabelecido em sentença, podendo ser sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais), sobre o salário e adicionais (horas extras, férias, participação nos lucros e etc.), bem como sobre as verbas rescisórias e saldos fundiários, em que pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, verbas rescisórias e FGTS, tendo em vista o caráter personalíssimo das verbas.

Havendo valor de pensão em atraso o alimentando poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total e detrimento da própria subsistência.

Como se pode observar, no artigo acima transcrito, não há menção se o desconto em folha deva ser somente das parcelas vincendas, porquanto se pode entender que, havendo "fôlego" salarial, também se possa descontar um percentual extra de forma a suprir as parcelas em atraso.

Como não há previsão legal de percentual mínimo ou máximo a ser descontado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo dívida de pensão alimentícia e considerando o poder aquisitivo do alimentante, poderá se estabelecer percentuais diferentes para cada situação, podendo chegar até a 50% dependendo do caso concreto, até que o saldo devedor seja adimplido.

Assim, se o valor da pensão descontada em folha seja de 15% e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% do salário, nada obsta que o juiz determine que durante um ano seja descontada a soma dos percentuais (30%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir do 12º mês, ao desconto das parcelas normais de 15%.

Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ abaixo.

É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ( Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista )

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. 

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente. 

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. 

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator. 

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos. 

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.






Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 16.10.2013

Instrução Normativa SRT nº 16, de 15.10.2013 - Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.

Nota (*) : Disciplinada a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas no âmbito do MTE. 

O Secretário das Relações do Trabalho alterou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como disciplinou a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista. Entre as novas determinações destacamos:

a) poderá ser solicitada mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:

a.1) pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
a.2) descumprimento de norma contida em instrumento coletivo;
a.3) descumprimento de legislação trabalhista;
b) as solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas;
c) a solicitação de mediação deverá ser dirigida:
c.1) ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
c.2) à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual;
d) o requerimento de registro de convenções e acordos coletivos, emitido por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE.
(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage







Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 201, p. 97, 16.10.2013 

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Câmara aprova pagamento de salário-maternidade a cônjuge de mãe que falecer.






Tema foi incluído na MP que estabelece ações para ampliar a capacidade de armazenagem de grãos no País, aprovada nesta quarta-feira pelo Plenário; texto também concede moratória de dívidas de Santas Casas.

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória (MP) 619/13, cujo projeto de lei de conversão permite ao cônjuge continuar a receber o salário-maternidade se a mãe da criança morrer e cria regras para a concessão de moratória e o perdão de dívidas de Santas Casas de Misericórdia junto ao Fisco. Esses temas foram incluídos no texto pelo relator, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA). A matéria será votada ainda pelo Senado.

Esta é a última MP que a Câmara aceitará para votação com temas estranhos ao assunto original editado pelo Executivo, conforme decisão do presidente Henrique Eduardo Alves. 

A MP 619/13 já veio do governo com temas diferentes, entre os quais a ampliação dos armazéns públicos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a construção de cisternas em cidades que sofrem com a estiagem.

A novidade no texto de Bacelar em relação ao salário-maternidade é o pagamento do benefício ao cônjuge daquele que estava recebendo o salário e vier a falecer. Isso valerá tanto para a mulher que estiver recebendo o salário por ter dado à luz quanto para a adotante. 

No caso do homem, se ele adotar uma criança quando solteiro, receber o salário-maternidade, casar e morrer no período da licença-maternidade, o salário poderá continuar a ser pago à esposa.

O pagamento ocorrerá pelo período restante da licença, cujo total é de 120 dias a partir do nascimento ou da adoção. Entretanto, ele não será pago se o filho morrer ou for abandonado.

Para receber o salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá deixar de trabalhar para cuidar da criança, sob pena da suspensão do benefício.

Licença-maternidade

Originalmente, a MP mudava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para assegurar o recebimento do salário-maternidade, pago pelo INSS, às mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.

De 2002 a 2009, vigorou uma regra de licença-maternidade para adotantes conforme a idade da criança adotada: de 120 dias se a criança tivesse até um ano de idade; de 60 dias, para criança com mais de um e até quatro anos; e de 30 dias, se a criança tivesse mais de quatro e até oito anos de idade.

Em 2009, a CLT foi mudada quanto à licença para unificá-la em 120 dias em todos os casos, mas a legislação previdenciária continuou igual, dificultando o recebimento do salário-maternidade em período igual ao da licença.

Com a MP, tanto a licença quanto o salário-maternidade serão de 120 dias em vínculo com a idade da criança.

Na CLT, o relator especificou que, no caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença-maternidade será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães.






Fonte: Agência Câmara de Notícias, 26.09.2013

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa.




Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador. 

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. 

O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.

Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a médica.

Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra ′a′, da CLT.

Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.

Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão.

( Processo 01042-2012-132-03-00-6 ) 






Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.09.2013

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Os transtornos mentais mais frequentes no trabalho.




Mudanças de humor, os transtornos neuróticos e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, são, hoje, os principais transtornos mentais que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. 

As informações são do professor do Setor de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, Duílio Antero de Camargo. 

Ele foi um dos palestrantes do Painel 3 do II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Presidiu a mesa a ministra do TST, Maria de Assis Calsing.

O palestrante explicou que os trabalhadores acometidos de transtornos do humor sofrem especialmente de problemas depressivos. Já os transtornos neuróticos, se referem a síndromes como a do pânico e ao estresse pós-traumático.

Este último caso, segundo o professor, ocorre principalmente quando um trabalhador foi submetido, no ambiente de trabalho, a violência ou risco de morte. "Nessas situações, vem recorrentemente à cabeça do empregado a cena do ato de violência sofrido. Se essa situação não for bem tratada pela empresa, com a oferta de acompanhamento psicológico, o caso pode se agravar", explicou.

Outro ponto relevante apresentado na palestra foi o uso cada vez mais frequente de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de drogas como a cocaína. "O panorama tem mudado nos últimos anos. Infelizmente, o que temos visto crescer nessa estatística é a associação do álcool com a cocaína", afirmou Duílio de Camargo.

Durante toda a palestra, o professor defendeu a adoção de políticas efetivas em prol da saúde mental no ambiente laboral, sustentando que tais ações não sejam apenas pontuais, mas implementadas num caráter mais global, de forma articulada com a sociedade.

No ambiente de trabalho, segundo ele, tais políticas devem começar por uma avaliação criteriosa dos setores que necessitam de intervenção, identificando os principais problemas e coletando indicadores dos fatores de grupos de risco. 

"A partir deste ponto, é importante que seja feito um bom diagnóstico, com entrevistas individuais e testes psicológicos junto aos empregados, além de campanhas educativas e informativas", finalizou o palestrante.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Fernanda Loureiro, 23.09.2013

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Terceirização vai à votação sem acordo.




Às vésperas da votação do projeto de lei que regulamenta a terceirização no Brasil, terminou sem acordo nesta segunda-feira a reunião da comissão que reúne governo, patrões, empregados e deputados para discutir o assunto.

O projeto deve ser votado na quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Manoel Messias Melo, disse que, apesar da tentativa do Executivo em aproximar interesses de empresas e empregados, persistem as duas principais divergências.

A mais polêmica é a permissão de contratação de terceirizados na atividade-fim das empresas, assunto que divide centrais sindicais e encontra resistência no Ministério Público do Trabalho. O relatório do deputado Arthur Maia (PMDB-BA) permite a terceirização, e trabalhadores alegam que a medida tornará mais precária a mão de obra brasileira.

O segundo ponto diz respeito à representação sindical. Pelo substitutivo apresentado por Maia, quando a terceirização ocorrer na mesma atividade econômica da contratante, os empregados serão representados pelo sindicato da empresa principal.

Mas os sindicatos querem que os direitos sejam estendidos no caso de qualquer prestação de serviços, e não apenas quando ela estiver ligada à atividade-fim, para permitir a igualdade de direitos dos trabalhadores.

O secretário Manoel Melo disse que, agora, com o fim do processo de mediação no comitê quadripartite, caberá ao relator do projeto decidir que posições contemplará em seu texto.

Vínculo a sindicato principal fica de fora

O relator Arthur Maia disse ao GLOBO que, diante do impasse com relação à representação sindical, vai retirar o artigo 10 do relatório sobre terceirização que apresentará hoje. Ele alega que mudança no vínculo sindical seria inconstitucional.

- Pelo meu relatório, não vou tratar do tema. A bancada dos trabalhadores considera que essa vinculação sindical é fundamental para a lei. O artigo foi apresentado pelo governo. Eu, pessoalmente, não vou colocar esse conceito no meu relatório, pois entendo que essa vinculação é inconstitucional. A Constituição diz que não pode haver intervenção na vinculação sindical.

CUT e Força criticam

Mas, para os sindicatos, a medida retira ainda mais direitos dos trabalhadores. A CUT avisou que “a militância e dirigentes da CUT de todo o país estarão na Câmara hoje para pressionar contra a aprovação deste projeto que escancara a terceirização e ameaça os direitos de todos os trabalhadores com carteira assinada”. Para a CUT, a proposta é extremamente prejudicial à classe trabalhadora e muito vantajosa para os empresários.

Segundo Sergio Luiz Leite, primeiro secretário geral da Força Sindical, essa decisão do relator afastará a central da negociação:

- Se o artigo for retirado, só nos restará lutar para derrubar o projeto no plenário da Câmara. Se ele for mantido, podemos continuar negociando a abrangência da terceirização.

Para Adilson Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), não haverá igualdade de direitos dentro de uma mesma empresa;

- A aprovação da lei, da forma como foi proposta, regulamentará o retrocesso.

Na avaliação do secretário de Relações do Trabalho do MTE, o ideal era manter um artigo sobre representação sindical.

Autor do projeto de lei, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) disse que o texto deverá ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara na quarta-feira. Como o texto tem caráter terminativo, se não houver recurso, seguirá direto para o Senado.:

- O prazo já foi prorrogado muitas vezes. Se for necessário realizar alguma mudança, fazemos durante a votação.

Sylvia Lorena, gerente executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), diz que os patrões permanecem abertos ao diálogo:

- De modo geral, o projeto (sem o artigo 10) atende aos interesses dos empregadores, mas continuamos abertos à negociação. A decisão de qual atividade terceirizar é uma prerrogativa da empresa, o que precisa é ser garantido é o direito do trabalhador.

A falta de consenso pode provocar mais ações na Justiça, na avaliação do advogado trabalhista Marcos Guilherme Fantinato. Para ele, é necessário que a lei garanta que a terceirização não vai tornar o emprego precário:

- A interpretação que prevalece nos tribunais do trabalho é de que, se houver precarização das relações de trabalho, a terceirização é considerada ilegal.



Fonte: O Globo Online / Economia, 03.09.2013


segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Empresa que paga parte do salário “por fora” é processada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo.




Empresa de informática adotava regime de “CTL Flex”, onde somente 50% do salário é registrado em carteira. O Ministério Público do Trabalho em São Paulo entrou com Ação Civil Pública em face da Universo Empresarial Participações Informáticas Ltda pedindo R$ 100 mil reais em danos morais coletivos pela prática de pagamento salarial extrafolha.

Durante a investigação conduzida pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, o MPT comprovou não somente o pagamento “por fora” de 50% do salário, como também a prática da empresa em oferecer cursos a alguns empregados exigindo que eles assinassem nota promissória sobre o valor do curso e outro documento obrigando-os a permanecer na empresa por certo período, sob pena de serem cobrados o valor do curso em caso de desligamento da função.

Ao término da investigação, Adélia Augusto Domingues propôs Termo de Ajustamento de Conduta onde a empresa se comprometia a consignar na CTPS, nas fichas de registros e nos holerites de todos os seus empregados o real salário pago a eles e também a abster-se de condicionar a participação de empregados em cursos à assinatura de nota promissora.

A empresa, porem, optou por não formalizar o TAC sob a alegação de que as cláusulas do documento eram “rigorosas” e “prejudiciais ao exercício empresarial” e que lhe causariam ônus desproporcional. Para o MPT, a empresa comete fraude trabalhista e demonstra abuso de direito.

“As cláusulas do TAC não previam nada além do disposto pela CLT no que se refere ao pagamento de salários. Pedia a anotação do real salário, a abstenção de se utilizar qualquer meio para escamotear o pagamento extrafolha e também de exigir a assinatura de nota promissória a cada curso oferecido ao trabalhador”, explica Adélia.

Segundo a procuradora, o pagamento extrafolha lesa não somente os empregados diretamente afetados por tal conduta, mas também toda a sociedade: “Isso implica também na sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, podendo até mesmo constituir crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal.

Para o trabalhador, os prejuízos são altíssimos, pois a diferença paga informalmente não integra a base de cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º, horas extras, FGTS, etc.”, finaliza a procuradora.

Na ação, além da indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, é pedida tutela antecipada de forma que a empresa cumpra imediatamente a obrigação de registrar o salário integral na CTPS de todos os empregados e abster-se de condicionar a participação de empregado em cursos à assinatura de nota promissória, sob pena de multa no valor em dobro daquele constante no título exigido.







Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, 26.08.2013