sábado, 26 de outubro de 2013

Legislação previdenciária sofre significativas alterações.





As Leis nº s 8.212/1991 (plano de custeio) e 8.213/1991 (plano de benefícios) sofreram várias alterações. Entre elas, verifica-se que, a partir de maio/2014, os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, em relação aos benefícios, constatou-se que o salário-maternidade foi estendido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

A Lei nº 12.873/2013, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 619/2013, entre outras providências:

a) inclui o art. 8º-A à Lei nº 9.718/1998, majorando, com efeitos desde 1º.10.2013, a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

b) altera a redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual passa a dispor que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:

b.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional (na redação anterior, essa multa era aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido);

b.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (anteriormente, essa penalidade estava restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou optantes pelo autoarbitramento);

b.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b.4) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário (anteriormente, essa multa estava fixada em R$ 1.000,00);

b.5) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (a multa anterior estava fixada em 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega de declaração, demonstrativo ou escrituração equivocados):

b.5.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b.5.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c) inclui o art. 56-A à Lei nº 9.430/1996, o qual dispõe que a entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e de regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do Imposto de Renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

d) institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), observando-se que:

d.1) uma vez deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 dias após o deferimento do pedido de adesão;

d.2) a moratória será concedida pelo prazo de 180 meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades, e abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito RFB e da PGFN, até o mês de setembro/2013, acrescido dos respectivos acréscimos legais;

d.3) poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais;

d.4) a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos, na condição de contribuinte ou responsável;

d.5) a partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.


(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage


Fonte: Boletim IOB Folhamatic / EBS (*), 25.10.2013

Projeto de lei remete à Justiça do Trabalho ações por dano moral ao trabalhador.




A Câmara analisa o Projeto de Lei 5243/13, que atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações indenizatórias de danos moral e material, provenientes de infortúnios do trabalho.

O autor da proposta, deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que cabe à Justiça trabalhista – e não à Justiça comum – julgar o pedido de indenização por dano material e moral resultante de acidente do trabalho. “Após a Emenda Constitucional 45/04, [o STF resolveu que] a competência é da Justiça do Trabalho”, diz o deputado.

Albuquerque afirma, no entanto, que o seu projeto é necessário para evitar dúvidas e novas discussões judiciais sobre essa competência.

A proposta também explicita que serão julgadas na Justiça do Trabalho as ações interpostas por familiar por dano moral e material decorrente da morte de empregado causada por doença ocupacional, acidente no trabalho ou “culpabilidade do empregador” por negligência.

Tramitação - O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.






Fonte: Agência Câmara de Notícias, 25.10.2013

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Pensão alimentícia em atraso pode ser descontada em folha de pagamento.





A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/68 e 8.971/94, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.

Ao contrário do que se possa pensar a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que vivia sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar.

Ultrapassado a fase de conhecimento (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de execução da sentença ou do acordo, momento em que (conforme dispõe o art. 16 da Lei 5.478/68) será observado o disposto no art. 734 do CPC, in verbis:

"Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. 

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração."

Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais conforme estabelecido em sentença, podendo ser sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais), sobre o salário e adicionais (horas extras, férias, participação nos lucros e etc.), bem como sobre as verbas rescisórias e saldos fundiários, em que pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, verbas rescisórias e FGTS, tendo em vista o caráter personalíssimo das verbas.

Havendo valor de pensão em atraso o alimentando poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total e detrimento da própria subsistência.

Como se pode observar, no artigo acima transcrito, não há menção se o desconto em folha deva ser somente das parcelas vincendas, porquanto se pode entender que, havendo "fôlego" salarial, também se possa descontar um percentual extra de forma a suprir as parcelas em atraso.

Como não há previsão legal de percentual mínimo ou máximo a ser descontado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo dívida de pensão alimentícia e considerando o poder aquisitivo do alimentante, poderá se estabelecer percentuais diferentes para cada situação, podendo chegar até a 50% dependendo do caso concreto, até que o saldo devedor seja adimplido.

Assim, se o valor da pensão descontada em folha seja de 15% e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% do salário, nada obsta que o juiz determine que durante um ano seja descontada a soma dos percentuais (30%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir do 12º mês, ao desconto das parcelas normais de 15%.

Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ abaixo.

É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ( Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista )

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. 

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente. 

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. 

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator. 

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos. 

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.






Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 16.10.2013

Instrução Normativa SRT nº 16, de 15.10.2013 - Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.

Nota (*) : Disciplinada a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas no âmbito do MTE. 

O Secretário das Relações do Trabalho alterou os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como disciplinou a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista. Entre as novas determinações destacamos:

a) poderá ser solicitada mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:

a.1) pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
a.2) descumprimento de norma contida em instrumento coletivo;
a.3) descumprimento de legislação trabalhista;
b) as solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas;
c) a solicitação de mediação deverá ser dirigida:
c.1) ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
c.2) à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual;
d) o requerimento de registro de convenções e acordos coletivos, emitido por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE.
(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage







Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 201, p. 97, 16.10.2013